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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.787

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Violência e ameaça à pessoa
  • Presença de filha menor na ação delituosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário.

2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens.

4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.

5. Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.

6. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da criança.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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