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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.024.755

Erro material: princípio da colegialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau, além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais", quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O pronunciamento singular do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não configura omissão sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado.

2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

Tese

1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado.

2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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