STJEDcl no AgRg no REsp 2.230.247
No agravo regimental no recurso especial: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- No agravo regimental no recurso especial
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades do art. 226 do código de processo penal
- Corroboração por outras provas
- Ausência de omissão no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a possibilidade de manutenção da condenação com base em outras provas corroborativas.
2. O embargante foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois crimes de roubo majorado, com pena total de 16 anos, 06 meses e 36 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 126 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. O embargante alega omissões no acórdão embargado, requerendo manifestação sobre: (i) a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo pelas mesmas vítimas; (ii) a necessidade de corroboração do reconhecimento por provas distintas daquela viciada desde a sua origem; e (iii) a alegada divergência em relação à orientação fixada no Tema 1258/STJ e no AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
5. Saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é nulo ou se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito ou para atender ao inconformismo da parte.
7. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. No caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo, que descreveram características físicas, vestimentas e comportamentos dos autores dos delitos, além de outros elementos probatórios, como a identificação da motocicleta utilizada nos crimes.
10. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão de mérito ou à manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada na via especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: art. 619; CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão de mérito ou à manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada na via especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: art. 619; CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.