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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.297

Substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal e de que não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

2. Condenação criminal transitada em julgado em 14/11/2025. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime com apoio em elementos inerentes ao tipo penal.

3. Tribunal registrou ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões da sentença para exasperação da pena-base, o que inviabiliza a apreciação dos temas no presente writ, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, se há competência do Superior Tribunal de Justiça para desconstituir decisões das instâncias ordinárias sem inauguração de sua competência, se há flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício e se a apreciação das teses implicaria indevida supressão de instância diante da ausência de impugnação específica na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a delimitação constitucional da competência para revisão criminal (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).

6. Inexistente a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisão de mérito de instância ordinária, revela-se incognoscível o writ, nos termos da competência para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c).

7. A ausência de enfrentamento específico, na apelação, das razões de exasperação da pena-base impede a apreciação originária das teses em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenações transitadas em julgado sem inauguração da competência do tribunal superior. 2. A ausência de enfrentamento específico das razões de exasperação da pena-base nas instâncias ordinárias impede a análise do tema em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, cuja inexistência obsta o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes.

Tese

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenações transitadas em julgado sem inauguração da competência do tribunal superior. 2. A ausência de enfrentamento específico das razões de exasperação da pena-base nas instâncias ordinárias impede a análise do tema em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, cuja inexistência obsta o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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