STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.770
Omissão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental. A parte embargante alega omissão por desconsiderar argumentos apresentados na peça recursal sobre a superação dos obstáculos das súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não considerar os argumentos da parte embargante sobre a superação dos obstáculos das súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do CPP.
4. Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
5. A alegação de omissão pela parte embargante demonstra inconformismo com o julgamento, o que é inadmissível em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.