Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 51.499

Inadequação da via eleita para controle da aplicação de teses repetitivas do STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS DO STJ. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. 2. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO PENAL. IMPROPRIEDADE DO SUCEDÂNEO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, sob pena de indevida conversão do instituto em sucedâneo recursal. "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023). - A alegação genérica de teratologia não autoriza, por si, o manejo da reclamação; eventual desacerto na subsunção da tese ao caso concreto configura, quando muito, error in judicando sanável pelas vias recursais próprias. No mesmo sentido: "Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022).

2. A garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza o uso de vias processuais inadequadas, especialmente quando o CPC/2015 prevê instrumento específico para o controle da aplicação dos repetitivos no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). - A inexistência de ação rescisória no processo penal não converte a reclamação em via idônea para revisar decisões locais quanto à aplicação de precedentes repetitivos, permanecendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.