STJAgRg no HC 1.056.547
Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de esgotamento da jurisdição da instância antecedente.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto preventivo, violação aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, insuficiência de materialidade e indícios idôneos, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade, além de condições pessoais favoráveis e quadro clínico incompatível com o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão originária indeferiu a liminar com fundamentação compatível com a fase de cognição sumária, não evidenciando desarrazoabilidade extrema ou flagrante ilegalidade.
6. O decreto de prisão preventiva apresenta elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, além de razões específicas para a necessidade da custódia, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
7. A prudência jurisdicional recomenda aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus na origem, onde as teses defensivas poderão ser analisadas de forma exauriente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF somente pode ser superada em situações absolutamente excepcionais, quando se evidenciar flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem, com fundamentação compatível com a fase de cognição sumária, não caracteriza flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, e 315, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF somente pode ser superada em situações absolutamente excepcionais, quando se evidenciar flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem, com fundamentação compatível com a fase de cognição sumária, não caracteriza flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.