STJEDcl no AgRg no HC 951.194
Omissão, contradição e obscuridade: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade
- Dosimetria da pena
- Readequação
- Ordem concedida parcialmente de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, negando a desclassificação para uso próprio e confirmando a dosimetria da pena aplicada, com exasperação da pena-base por maus antecedentes e agravante da reincidência.
2. A defesa alegou omissão quanto ao pleito desclassificatório, contradição na consideração de processos prescritos como maus antecedentes e obscuridade na consideração da reincidência por crime anterior de embriaguez ao volante para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio; (ii) verificar se houve contradição na consideração de processos prescritos como maus antecedentes; e (iii) analisar se houve obscuridade na consideração da reincidência por crime anterior de embriaguez ao volante para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis também para corrigir erro material. No caso, não se verificam os vícios apontados pela defesa.
5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
7. A consideração de processos prescritos como maus antecedentes foi indevida, pois as condenações estavam extintas há mais de 10 anos e pela prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser utilizadas na dosimetria da pena.
8. A dosimetria da pena foi readequada, afastando-se o aumento da pena-base na primeira fase, resultando em pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial de pena fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida parcialmente de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial de pena fixado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não a incompatibilidade com provas ou teses defendidas pelo embargante. 3. Condenações extintas há mais de 10 anos pela prescrição da pretensão punitiva não podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. 4. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 5. A dosimetria da pena pode ser readequada de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não a incompatibilidade com provas ou teses defendidas pelo embargante. 3. Condenações extintas há mais de 10 anos pela prescrição da pretensão punitiva não podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. 4. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 5. A dosimetria da pena pode ser readequada de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.