STJAgRg no HC 1.050.433
Ingresso em domicílio sem mandado judicial: flagrante delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA JULGADO PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de condenação baseada em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão de apreensão de armas de fogo e munições em sua residência, após abordagem policial motivada pela visualização de uma espingarda no interior de um veículo estacionado em via pública.
3. A defesa alegou violação ao Tema n. 280, STF, sustentando que o ingresso domiciliar foi realizado sem fundadas razões e que a condenação se baseou em prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais, sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões que indicavam flagrante delito, configura prova lícita e se a condenação do agravante pode ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF.
6. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada pela visualização de uma arma de fogo no interior de um veículo estacionado em via pública, seguida da identificação de outras armas e munições na residência próxima, configurando fundadas razões para a ação policial.
7. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, permitindo a configuração de flagrante delito enquanto durar a permanência da situação ilícita.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude do ingresso domiciliar em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a ação policial.
9. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, AgRg no RE 1447289, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230533, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.