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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg-RR-RR-RRAg-RRAg-AIRR 0100797-89.2021.5.01.0035

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACT 2017/2018. PLANO DE SAUDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE OU DE COPARTICIPACÃO. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" - nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - com vistas a assegurar o equilíbrio atuarial da Empresa, configura alteração contratual lesiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial (art. 896, "a" da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar a exclusão da condenação referente à devolução dos valores recebidos a título de mensalidade relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano ¿Correios Saúde¿, bem como excluir a obrigação imposta à reclamada de se abster da cobrança das referidas mensalidades. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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