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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.821.818

Dosimetria: organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, i, da lei n. 12.850/2013)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, i, da lei n. 12.850/2013)
  • Elevação das frações das majorantes para os patamares máximos
  • Inviabilidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013). ELEVAÇÃO DAS FRAÇÕES DAS MAJORANTES PARA OS PATAMARES MÁXIMOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão de origem reconheceu as causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e, à luz das circunstâncias concretas, fixou a fração de 1/5 para cada majorante, destacando a presença, no caso, de apenas dois adolescentes, bem como a impossibilidade de mensurar o alegado poder bélico da facção. A elevação pretendida para 1/2 e 2/3 pressupõe reexame da intensidade e extensão de tais circunstâncias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

2. A tese de suficiência da mera revaloração jurídica não afasta a necessidade de ampliar a moldura fática assentada, mormente quando fundada em "fatos notórios" externos aos autos, o que é impróprio em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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