STJAgRg no HC 997.094
Homicídio qualificado: prisão preventiva decretada há décadas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva decretada há décadas
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Fuga prolongada
- Risco à aplicação da lei penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ DÉCADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA PROLONGADA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0291213-96.1997.8.26.0006, na qual o réu, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta que inexiste prova da intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, que ele jamais teria sido localizado por falha estatal e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em 1998 permanece fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção à luz do art. 312 do CPP; (ii) apurar se a fuga prolongada do agravante e a gravidade concreta do crime inviabilizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e seguintes do CPP, tendo como base a gravidade concreta do crime imputado (homicídio qualificado supostamente praticado por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorrente comercial do acusado e seu genitor).
5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se, também, no fato de o agravante permanecer foragido há mais de 20 anos, o que demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade de segregação cautelar.
6. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente, em juízo prospectivo, para justificar a prisão preventiva, sendo irrelevante eventual ausência de contemporaneidade da decisão.
7. A alegação de que o agravante desconhecia a existência do processo não afasta a presunção de ciência da ordem judicial e tampouco desconstitui os fundamentos da custódia cautelar, sobretudo diante da permanência em local incerto e não sabido.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inaptas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em razão da gravidade do delito e da ausência de comprometimento voluntário do réu com o curso do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, especialmente em casos de homicídio qualificado.
2. A fuga prolongada do réu e sua permanência em local incerto e não sabido configuram elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não substituem a prisão preventiva quando evidenciada sua insuficiência diante da gravidade do delito e da conduta evasiva do acusado.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, especialmente em casos de homicídio qualificado.
2. A fuga prolongada do réu e sua permanência em local incerto e não sabido configuram elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não substituem a prisão preventiva quando evidenciada sua insuficiência diante da gravidade do delito e da conduta evasiva do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.