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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.452

Prisão preventiva em violência doméstica: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva em violência doméstica
  • Inadequação da via eleita
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade do periculum libertatis
  • Subsidiariedade e medidas cautelares diversas
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSIDIARIEDADE E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, assentando inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com notícia, conforme auto de prisão em flagrante, de ameaça, empurrões e vias de fato contra a companheira, bem como lesão corporal em adolescente de 15 anos que tentou intervir, atingida por faca. 3. Pretensões. Agravante requer superação do óbice formal, conhecimento do habeas corpus e revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. Há questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação concreta, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, e nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade do periculum libertatis em crimes praticados no âmbito doméstico; (iv) saber se o princípio da homogeneidade obsta a custódia cautelar ante prognóstico de eventual regime prisional mais brando; e (v) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes, à luz da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário. Ausentes teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica superar o óbice formal para concessão da ordem de ofício. 6. O decreto preventivo apresenta fundamentação concreta, não restrita à gravidade abstrata dos delitos, indicando risco à ordem pública por reiteração delitiva, modus operandi e histórico de violência no contexto doméstico e familiar, com especial relevo à proteção da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis não se confunde com imediatidade do fato. Em violência doméstica, o risco é contínuo e latente, sendo legítima a consideração de histórico de agressões e elementos do prontuário do acusado, sujeitos ao contraditório oportuno. 8. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva, pois a custódia cautelar se orienta pelos requisitos do art. 312 do CPP e pela necessidade de resguardar bens jurídicos durante a persecução penal, não por prognóstico de regime prisional.

9. A subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP, foi observada, tendo o juízo de origem concluído pela insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Em contexto de recalcitrância e risco às vítimas, a preventiva se justifica como ultima ratio, sendo condições pessoais favoráveis insuficientes para afastá-la. 10. A via estreita do writ não comporta a análise aprofundada de fatos e provas pretendida pela defesa, o que reforça a correção do não conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, somente admitindo superação do óbice formal diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública em casos de violência doméstica, com base em risco de reiteração delitiva, modus operandi e histórico de violência, configurando fundamentação concreta. 3. Em crimes no âmbito doméstico, a contemporaneidade do periculum libertatis não exige imediatidade do fato, sendo contínuo e latente o risco à vítima. 4. O princípio da homogeneidade não obsta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP autoriza a prisão preventiva como ultima ratio, não bastando condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006

Tese

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, somente admitindo superação do óbice formal diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública em casos de violência doméstica, com base em risco de reiteração delitiva, modus operandi e histórico de violência, configurando fundamentação concreta. 3. Em crimes no âmbito doméstico, a contemporaneidade do periculum libertatis não exige imediatidade do fato, sendo contínuo e latente o risco à vítima. 4. O princípio da homogeneidade não obsta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP autoriza a prisão preventiva como ultima ratio, não bastando condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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