Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.262.344

Deficiência de fundamentação: dissídio não demonstrado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por roubo majorado, sob alegações de nulidade da extração de dados de aparelho celular, prorrogação de interceptações telefônicas sem ordem judicial, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação.

2. Nas razões do recurso especial, foram indicadas violações genéricas à legislação federal e invocados informativos jurisprudenciais, sem individualização específica de dispositivos legais e sem demonstração da correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos legais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e da correlação entre tais dispositivos e os fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF.

4. Há outras questões em discussão: (i) saber se a tese de quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida quando fundamento autônomo do acórdão recorrido não foi impugnado (Súmula n. 283/STF); (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas comporta exame em recurso especial diante do óbice ao reexame do acervo fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF); (iii) saber se é cabível recurso especial por alegada violação a enunciados de súmula ou informativos (Súmula n. 518/STJ); e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial sem o necessário cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação específica e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, bem como da correlação jurídica entre as teses e os comandos legais, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido quanto à inexistência de questionamento defensivo sobre cadeia de custódia nas alegações finais atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

7. A revisão da conclusão condenatória amparada em conjunto probatório robusto demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ e pela Súmula 279/STF; ademais, o depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.

8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, sendo insuficiente a invocação de informativos jurisprudenciais (Súmula n. 518/STJ).

9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova de similitude fática e divergência de teses, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; mera transcrição de ementas é insuficiente.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.