TSTAg-AIRR 0000710-42.2025.5.20.0008
Rito sumaríssimo: reversão da dispensa por justa causa em juízo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Reversão da dispensa por justa causa em juízo
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Apelo desfundamentado
- Óbice do art. 896, § 9º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator