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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.726.397

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Prova testemunhal prestada em juízo corroborativa. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia dos agravantes por homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos.

4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa.

2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.988/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa.

2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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