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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.685.637

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que não há critério legal matemático para determinar o montante de exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias deve ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90 e o art. 258 do RISTJ.

4. A decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 22/05/2025, e o agravo regimental foi interposto em 02/06/2025, sendo manifesta a sua intempestividade.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias não deve ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias não deve ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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