TSTROT 80037-67.2018.5.07.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do CPC/1973
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Causa de rescindibilidade apreciada no enfoque do CPC/1973
- Correspondência com o art. 485, v e IX, do CPC/1973
- Polo passivo da ação rescisória
- Extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo os autores indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. TEMA N.º 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT no capítulo que declarou a nulidade da adesão de trabalhadores ao PRVI instituído pelo autor e suas subsequentes reintegrações. 2. Discutiu-se na ação civil pública originária relação típica de terceirização inquinada de fraudulenta pelo Ministério Público, ocorrida após a extinção de órgão da Administração Pública (SEPROCE), em que seus antigos empregados, após aderirem a programa de demissão voluntária instituído pelo autor, foram recontratados por empresa prestadora de serviços, Request, desta vez como autônomos, e mantiveram sua prestação laboral sem solução de continuidade. 3. O TRT, no acórdão rescindendo, decretou a nulidade da adesão dos trabalhadores ao PRVI, determinando sua reintegração aos quadros da ETICE, na condição de sucessora da SEPROCE; é dizer, o capítulo decisório que ora se analisa pela perspectiva do art. 485 do CPC de 1973 encerra condenação direcionada unicamente ao Estado do Ceará, a quem foi imposta a obrigação de reintegração dos antigos empregados da SEPROCE que aderiram ao PRVI, em ato declarado nulo pelo TRT no processo matriz. 4. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada pelo Estado do Ceará, que indicou para o polo passivo somente o Ministério Público do Trabalho da 7.ª Região, autor da ação civil pública originária. 5. É bem verdade que em uma primeira leitura poderia emergir a conclusão de não se tratar, aqui, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a condenação se resumiu ao autor da ação de corte; não obstante, o interesse da empresa prestadora, Request, em integrar o polo passivo apresenta-se de forma manifesta, no sentido de defender a improcedência da ação rescisória – a procedência do pedido desconstitutivo, nos termos em que formulado, implicaria revitalizar as relações jurídicas anuladas no processos matriz, que possuem a ré Request como titular, o que impactaria sobremaneira sua esfera patrimonial. 6. Exsurge daí a necessidade de solução uniforma a ser dada a todas as partes envolvidas nas relações jurídicas abrangidas pelo presente feito, facultando-se-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, à luz da tese jurídica firmada no item 1 do Tema n.º 18 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. 7. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC de 1973, que dispõe que " Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo ". E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada, nos termos pretendidos pelo autor, afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da ação civil pública subjacente, de modo a exigir a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação de corte. 8. É bem verdade que o parágrafo único do art. 47 do CPC/1973 estabelece que, " O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo ". Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 495 do CPC/1973, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da ação rescisória, inviabilizando a retificação. 9. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de ofício da decadência não configura decisão surpresa, nos moldes previstos pelo art. 10 do CPC de 2015, ante o disposto no § 2.º do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal Superior, de 15/3/2016, no sentido de que " Não se considera ‘ decisão surpresa ‘ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". 10. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto ex officio, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3.º, do CPC de 1973, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 200,00, das quais fica isento. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.