STJAgRg no HC 981.147
Foro por prerrogativa de função: autorização para investigar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Foro por prerrogativa de função
- Autorização para investigar
- Ausência de norma nesse sentido
- Necessidade de supervisão judicial
- Alteração jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.
1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula.
2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acordão. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)) "A decisão agravada perfilhou o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração de investigação criminal contra detentores de foro por prerrogativa de função dispensa a prévia autorização do Tribunal competente, salvo previsão em sentido contrário na Constituição do Estado ou no Regimento Interno do respectivo Tribunal. "Com razão o Juízo de segundo grau, o que comprova que a investigação se desenvolveu sem máculas. A defesa deixou de lograr êxito em apontar prejuízo concreto e real que o procedimento investigatório, tal como conduzido, tenha causado ao exercício do direito de defesa. E, como sabemos, sem a comprovação de prejuízo, não se invalida ato processual".