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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.223

Intempestividade de recurso especial: ausência de comprovação de suspensão de prazo processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROV IDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.

2. A decisão agravada considerou que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local ou por problemas de saúde do advogado impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.

5. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se demonstrada sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.

6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no prazo oportuno, a suspensão do prazo processual por feriado local ou a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.

2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.

3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo.

4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º, 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 14/5/2025.

Tese

1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.

2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.

3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo.

4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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