STJAgRg no RHC 233.495
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Indícios de integração em organização criminosa
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa.
4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva.
6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados.
7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.