STJAgRg no REsp 2.045.310
Invasão de domicílio: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de domicílio
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ.
2. Fato relevante. Pedido defensivo de reconhecimento de nulidade do processo, com desentranhamento das provas obtidas por ingresso policial em domicílio sem mandado, sob alegação de inexistência de fundadas razões indicativas de flagrante delito.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve condenação por tráfico privilegiado, assentando a desnecessidade de mandado em crime permanente e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base em circunstâncias observadas em ronda em área conhecida por tráfico, entrega de pacote mediante contraprestação em dinheiro, tentativa de fuga e descarte de substância entorpecente; depoimentos policiais firmes e harmônicos colhidos sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sem mandado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e à tese firmada pelo STF quanto à possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado, quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto às circunstâncias que motivaram o ingresso domiciliar e à credibilidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório - exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, com base em elementos concretos do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 28-A, 157, caput, 240, § 1º, e 244; CP, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.