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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.430

Tráfico de drogas e falsa identidade: trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e falsa identidade
  • Trânsito em julgado
  • Competência não inaugurada
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito no Tribunal Superior.

2. A questão em discussão também consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto à licitude da busca realizada e à alegada nulidade por ausência de gravação por câmeras corporais.

III. Razões de decidir

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a competência da Corte não foi inaugurada pelo julgamento do mérito da causa.

4. Inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de ofício do habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. A busca realizada foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, diante de elementos objetivos de fundada suspeita (fuga ao avistar a viatura e descarte de bolsa, ocorrido em local conhecido por comércio ilícito), não se verificando ilegalidade manifesta apta a infirmar a condenação.

6. A alegação genérica de ausência de gravação por câmeras corporais, desacompanhada de demonstração de prejuízo, não autoriza o reconhecimento de nulidade da diligência policial, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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