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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.423

Suspensão condicional do processo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental.

3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional do titular da ação penal pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal fundamento.

7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte Especial.

10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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