Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.677

Inadequação da via eleita: restituição de bens

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita pelo agravante.

2. O agravante busca a restituição de arma de fogo, munições e acessórios, alegando constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para pleitear a restituição de bens, como arma de fogo, munições e acessórios, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, quando esta se encontra ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à restituição ou à apreensão de bens, por se tratar de matéria de natureza patrimonial, que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente.

6. No caso em análise, a pretensão do agravante não está relacionada à sua liberdade de locomoção, mas sim à restituição de arma de fogo, munições e acessórios, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à restituição ou à apreensão de bens, por se tratar de matéria de natureza patrimonial que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente. 2. A ausência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente afasta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à restituição ou à apreensão de bens, por se tratar de matéria de natureza patrimonial que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente. 2. A ausência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente afasta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.