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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.784

Tráfico transnacional de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ESTRANGEIROS SEM VÍNCULO COM O BRASIL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva das agravantes, cidadãs estrangeiras, por tráfico internacional de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva das agravantes, fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, na expressiva quantidade de droga apreendida e na condição de estrangeiras sem vínculo com o Brasil, é válida e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela tentativa de transporte de mais de 90 kg de haxixe em voo internacional.

4. A condição de estrangeiras das agravantes, sem vínculo com o Brasil e sem comprovação idônea de residência fixa no país, acentua o risco de evasão do distrito da culpa e frustração da instrução criminal.

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.

6. As circunstâncias do caso concreto, como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi, indicam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delitiva, a quantidade e natureza da droga apreendida, e a condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil. 2. A condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, associada à tentativa de transporte de expressiva quantidade de droga, justifica a prisão preventiva para evitar o risco de evasão do distrito da culpa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta delitiva e risco de evasão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.713/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, RHC 98.796/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delitiva, a quantidade e natureza da droga apreendida, e a condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil. 2. A condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, associada à tentativa de transporte de expressiva quantidade de droga, justifica a prisão preventiva para evitar o risco de evasão do distrito da culpa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta delitiva e risco de evasão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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