STJAgRg no RHC 226.784
Tráfico transnacional de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico transnacional de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Expressiva quantidade de droga
- Estrangeiros sem vínculo com o brasil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ESTRANGEIROS SEM VÍNCULO COM O BRASIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva das agravantes, cidadãs estrangeiras, por tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva das agravantes, fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, na expressiva quantidade de droga apreendida e na condição de estrangeiras sem vínculo com o Brasil, é válida e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela tentativa de transporte de mais de 90 kg de haxixe em voo internacional.
4. A condição de estrangeiras das agravantes, sem vínculo com o Brasil e sem comprovação idônea de residência fixa no país, acentua o risco de evasão do distrito da culpa e frustração da instrução criminal.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.
6. As circunstâncias do caso concreto, como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi, indicam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delitiva, a quantidade e natureza da droga apreendida, e a condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil. 2. A condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, associada à tentativa de transporte de expressiva quantidade de droga, justifica a prisão preventiva para evitar o risco de evasão do distrito da culpa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta delitiva e risco de evasão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.713/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, RHC 98.796/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delitiva, a quantidade e natureza da droga apreendida, e a condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil. 2. A condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, associada à tentativa de transporte de expressiva quantidade de droga, justifica a prisão preventiva para evitar o risco de evasão do distrito da culpa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta delitiva e risco de evasão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.