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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.684

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As principais questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) em sede de habeas corpus substituto de recurso em habeas corpus, é cabível a esta Corte Superior conhecer de questão a qual não tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora agravante - após ter sido indiciado por suposto estupro da própria filha - submeteu-se a medidas protetivas de urgência consubstanciadas nas proibições de aproximação e de contato com a ofendida, mas, em seguida, teria agido de modo a descumpri-las, perseguindo a vítima e sua genitora de carro, além de ter tentado atropelar sua ex-companheira enquanto ela caminhava com a outra filha do casal. Como se não bastasse, o agravante também teria dirigido ameaças contra a filha - em tese, vítima de estupro - e a ex-companheira, de forma indireta, na casa de seu cunhado, ao dizer que, se a genitora da ofendida não retirasse a denúncia, ele iria matá-las e depois tiraria a própria vida.

5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao ora agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

7. A alegação relacionada à suposta ausência de contemporaneidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que teria havido, em tese, descumprimento de medidas protetivas de urgência, inclusive, por meio de perseguições e de tentativa de atropelamento de uma das vítimas, além de ameaças de morte. 2. Em sede de habeas corpus substituto de recurso em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não tenha sido previamente enfrentada pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 .

Tese

1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que teria havido, em tese, descumprimento de medidas protetivas de urgência, inclusive, por meio de perseguições e de tentativa de atropelamento de uma das vítimas, além de ameaças de morte. 2. Em sede de habeas corpus substituto de recurso em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão a qual não tenha sido previamente enfrentada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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