Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer tratar-se de reiteração de pedido já a preciado em mandamus anterior, impetrado em favor do mesmo agravante, contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, ausente a indicação de fato novo.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reeditar teses de mérito (excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de complexidade da causa, medidas cautelares alternativas e presunção de inocência), sem impugnar, de modo específico, o fundamento determinante da decisão agravada consistente na reiteração do habeas corpus sem superveniência de fato novo.
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.