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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.007

Alegações genéricas de "revaloração jurídica da prova" e de contrariedade a tratados internacionais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA" E DE CONTRARIEDADE A TRATADOS INTERNACIONAIS. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos de inadmissibilidade do especial (deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, e óbice fático da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre adequação do REsp ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal e "revaloração jurídica".

2. As razões do agravo regimental persistem na mesma linha genérica, sem cotejo concreto com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e sem afastar, de modo específico, a deficiência de fundamentação apontada. As invocações a tratados internacionais não guardam pertinência com a ratio decidendi da decisão agravada.

3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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