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Jurisprudências

STJAgRg no HC 909.805

Homicídio simples: gravidade concreta do crime e reiteração delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio simples
  • Gravidade concreta do crime e reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Superveniente pronúncia do réu e revogação da prisão cautelar
  • Perda superveniente de objeto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio simples (art. 121, caput, §4º, parte final, do CP), praticado contra pessoa maior de 60 anos. A defesa alegava constrangimento ilegal por falta de motivos cautelares para a prisão preventiva.

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, e se houve perda de objeto em razão da superveniente pronúncia e revogação da prisão cautelar no curso da ação penal.

3. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva, e pela periculosidade do acusado, que possui condenações definitivas por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo. Ademais, o paciente foi preso novamente, dois meses após o homicídio, por porte de armas de uso restrito e permitido, evidenciando risco à ordem pública.

4. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva. Além disso, a evasão do acusado após o crime e a tentativa de se furtar à responsabilização criminal também justificam a custódia cautelar.

5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste agravo.

6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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