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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.894.070

Tribunal do júri: quesitação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Quesitação. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. O agravante alega erro material na decisão, afirmando que a fundamentação seria referente a outro caso, e sustenta nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri referentes à quesitação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na decisão compromete a validade do julgamento e se a ausência de quesito autônomo sobre a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo no Tribunal do Júri configura nulidade .

4. Outra questão em discussão é se a formulação dos quesitos, incluindo o de omissão de socorro, induziu indevidamente o reconhecimento da autoria, violando o princípio da plenitude de defesa.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de erro material, consistente na indevida inserção de trechos relativos a crime tentado e à dosimetria da pena, não compromete a validade da decisão que negou provimento ao recurso especial, porquanto já determinada, nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a exclusão da fundamentação equivocada, mantendo-se íntegros os fundamentos relevantes à controvérsia recursal.

6. O quesito relativo à tentativa foi formulado em conformidade com o art. 483, §5º, do CPP, e abarcou as teses defensivas, inclusive aquelas que poderiam conduzir à desclassificação do delito.

7. A ausência de quesito autônomo não constitui, por si só, indício de nulidade ou prejuízo processual, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi comprovado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso im provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de quesito autônomo sobre desclassificação no Tribunal do Júri não configura nulidade se não houver demonstração concreta de prejuízo. 2. O modelo de quesitação atual dispensa quesitos autônomos para cada tese defensiva, salvo quando impliquem diminuição de pena".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, §§ 3º, 4º e 5º; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.654.881/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.577.471/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Tese

"1. A ausência de quesito autônomo sobre desclassificação no Tribunal do Júri não configura nulidade se não houver demonstração concreta de prejuízo. 2. O modelo de quesitação atual dispensa quesitos autônomos para cada tese defensiva, salvo quando impliquem diminuição de pena".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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