STJAgRg nos EDcl no AgRg no REsp 2.242.165
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos legais violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não analisou as teses relativas à dosimetria da pena e ao perdimento de bens, por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
2. Os agravantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 284 do STF, afirmando que as teses não conhecidas teriam sido suficientemente explanadas, de modo que a mera ausência de indicação de artigo violado não poderia impedir o conhecimento do apelo, bem como alegam que a impossibilidade de decretação de perdimento de bens não teria sido apreciada na decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial, especificamente quanto às teses de revisão da dosimetria e de afastamento do perdimento de bens, impede o seu conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e se teria havido omissão quanto à análise da alegação relativa ao perdimento de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial deixou de ser conhecido quanto às teses referentes à dosimetria da pena e ao perdimento de bens porque as razões recursais não indicaram os correspondentes dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. s alegações deduzidas no agravo regimental revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, que corretamente reconheceu a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, sem apresentar fundamento apto a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Incumbe ao recorrente indicar expressamente os dispositivos legais violados em relação a cada tese recursal, não podendo o relator suprir tal omissão por presunção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.246/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.099.529/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.574/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Tese
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Incumbe ao recorrente indicar expressamente os dispositivos legais violados em relação a cada tese recursal, não podendo o relator suprir tal omissão por presunção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.