STFARE 1.616.639 AgR
Honorários advocatícios: princípio da causalidade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário busca reformar acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fundamentada no princípio da causalidade é compatível com a via do recurso extraordinário, sem que isso implique em reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia acerca da condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios amparada no princípio da causalidade, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.