STJAgRg no HC 991.821
Execução penal: estupro de vulnerável
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Estupro de vulnerável
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico desfavorável
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual atestou que o apenado "apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", "não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos" e "mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento".
5. A manutenção do indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada, pois, embora o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado de ótimo comportamento carcerário, as conclusões do exame criminológico, que indicam a ausência do requisito subjetivo, constituem motivação idônea para negar o benefício, não havendo que se falar em ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.