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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.732

Trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Trânsito em julgado. Impossibilidade de reexame de provas. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante buscava: (i) o reconhecimento da nulidade das provas extraídas de telefones celulares apreendidos e das provas delas derivadas, em razão da quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade da decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na residência da paciente, com a consequente inutilização das provas colhidas e derivadas; (iii) a absolvição da paciente de todos os delitos imputados, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; (iv) a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e (v) a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

3. A sentença condenatória transitou em julgado em 23/04/2025, sendo o habeas corpus impetrado apenas em 3/7/2025.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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