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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.994

Execução penal: tráfico de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.

2. No caso, possuindo a agravante três condenações por tráfico, ainda que a primeira tenha ocorrido na figura privilegiada do crime, remanescem as outras duas, de natureza hedionda, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório.

3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência em crimes hediondos, como no caso, à condenada deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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