STJEDcl no AREsp 2.639.171
Contradição e erro material: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição e erro material
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração em grau recursal
- Observância dos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo
- Teto máximo atingido nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO NCPC. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. TETO MÁXIMO ATINGIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
2. Reconhecido o vício de contradição e erro material no julgado, consistente na majoração de honorários advocatícios de sucumbência para além do teto legal aplicável à causa, impõe-se a sua correção.
3. A regra de majoração de honorários em âmbito recursal, prevista no art. 85, § 11, do NCPC, é expressamente limitada pelos percentuais máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, sendo vedada a sua extrapolação.
4. Tendo as instâncias ordinárias fixado a verba honorária no percentual máximo permitido pelo art. 85, § 3º, II, do NCPC, para a faixa de valor da causa em litígio contra a Fazenda Pública, revela-se indevida a sua majoração em recurso especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.