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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.206

Crime ambiental do art. 38 da lei 9.605/98

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME AMBIENTAL DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei 9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual, embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas: nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual; negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente, absolvição.

3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.

6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que ampararam a condenação.

7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a mencionar além das súmulas indicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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