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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.534

Tráfico de drogas: apreensão de 7kg de pasta-base de cocaína

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de 7kg de pasta-base de cocaína
  • Quantidade de droga
  • Afastamento integral da minorante
  • Possibilidade excepcional
  • Incidência do redutor

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 7KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E 1.241/STJ. QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO INTEGRAL DA MINORANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIMENSÃO DA APREENSÃO QUE DEVE SER, POR SI SÓ, INCOMPATÍVEL COM A FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL OU DE PEQUENO PORTE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. FRAÇÃO DE 1/6. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. TEMA N. 712/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos dos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241/STJ, a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno porte constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade do entorpecente somente autorizam o afastamento integral da minorante quando associadas a outros elementos concretos dos quais se possa inferir dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

2. No caso, embora expressiva a apreensão de 7kg de pasta-base de cocaína, acondicionados em sete tabletes, a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias não evidencia, com base apenas na dimensão da carga, situação inequivocamente incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno porte. Os demais fundamentos utilizados na origem - natureza da substância, elevado valor econômico da carga e juízo de que não seria razoável confiá-la a pessoa estranha à traficância - permanecem vinculados às próprias características da apreensão, sem indicação de circunstâncias autônomas de reiteração delitiva, habitualidade na traficância, atuação profissionalizada ou integração a organização criminosa.

3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos da minorante, a expressiva quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de redução, desde que não tenham sido valoradas em outra etapa da dosimetria.

4. Não há afronta ao Tema n. 712/STF quando o Tribunal de origem, em embargos de declaração, afasta a utilização da quantidade do entorpecente na primeira fase, fixa a pena-base no mínimo legal e a circunstância passa a ser considerada apenas na terceira fase, para definição da fração do redutor.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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