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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.417

Cumprimento de sentença: verbas sucumbenciais

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 833, X, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A matéria pertinente ao art. 833, X, do CPC não foi objeto de análise do Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

2. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o prequestionamento, por ser requisito constitucional de conhecimento do recurso.

3. No caso concreto, o Sodalício a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça em virtude da prática de conduta destinada a dificultar a execução. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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