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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020566-86.2023.5.04.0402

Representação processual: substabelecimento com assinatura eletrônica via plataforma não credenciada na icp-brasil

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Representação processual
  • Documento apócrifo
  • Inexistência de mandato
  • Impossibilidade de prazo para regularização
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. 2. Em contraminuta, a parte autora aponta a ausência de regularidade na representação processual. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. Analisando os autos, nota-se que a subscritora do agravo de instrumento consta de substabelecimento em que a plataforma utilizada para assinatura foi a DocuSign. 5. Em consulta à árvore hierárquica da ICP-Brasil, verifica-se que a referida plataforma não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. 6. Com efeito, a assinatura aposta por meio de plataforma ou entidade não credenciada equivale à ausência de assinatura válida. Nessa hipótese, o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente para fins processuais. 7. Saliente-se que não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. A irregularidade sanável a que se refere a Súmula n. 383, II, do TST diz respeito a vício formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo hipótese de instrumento juridicamente inexistente, por ausência de assinatura válida do outorgante. Incide, portanto, a diretriz da Súmula n. 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. No caso, a agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa conforme constitucionalmente assegurados, dentro dos limites fixados pelo devido processo legal. Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como rejeitar o pedido de aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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