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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.784

Incidência analógica da súmula n. 691/STF: ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incidência analógica da súmula n. 691/STF
  • Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, indeferiu pedido de liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, admitindo o habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em revisão criminal na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem prova judicial corroboradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que vincula a atuação do Tribunal Superior.

4. Não se verifica, prima facie, situação de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, de modo que não se justifica a mitigação da diretriz da Súmula n. 691 do STF.

5. A análise do mérito da impetração originária compete, em primeiro lugar, à Corte de origem, de modo que a intervenção antecipada do Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da revisão criminal.

6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indefere liminar em revisão criminal na instância de origem não é cabível, por incidência analógica da Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder demonstrados de plano.

2. Na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o Tribunal Superior deve aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.810/SP, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 623.057/BA, Sexta Turma, DJe 02.12.2020.

Tese

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indefere liminar em revisão criminal na instância de origem não é cabível, por incidência analógica da Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder demonstrados de plano.

2. Na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o Tribunal Superior deve aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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