STJAgRg no HC 1.032.570
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Fundamentos da decisão agravada
- Aplicação analógica
- Tráfico privilegiado
- Petrechos do tráfico
- Revolvimento probatório
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PETRECHOS DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl agrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, deixando de demonstrar a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão que negou a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à apreensão de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, facas, materiais para dolagem, arma de fogo e munições) e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado.
5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.