STJAgRg no RHC 235.035
Receptação qualificada: atipicidade da conduta e quebra de sigilo de dados
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Atipicidade da conduta e quebra de sigilo de dados
- Supressão de instância
- Trancamento da ação penal
- Busca
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à atipicidade da conduta e de quebra ilegal de sigilo dos dados contidos no aparelho celular do recorrente, não foram objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
5. No caso dos autos, verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o ilícito naquele imóvel, apontado como local de armazenamento de fios de cobre furtados, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material produto do crime.
6. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.