STJAgRg no HC 1.071.892
Quebra da cadeia de custódia: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Absolvição por ausência de provas
- Dosimetria
- Maus antecedentes e consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação penal pelo delito de incêndio.
2. Fato relevante. A Defesa requer: (i) nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, a absolvição do Agravante por ausência de materialidade e presença de excludente de culpabilidade, alegando ausência de provas hábeis a lastrear o decreto condenatório; e (iii) redimensionamento da pena.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal, com manutenção da condenação e da dosimetria fixada nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida na instância superior, à luz do risco de supressão de instância; (ii) o habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o Agravante por ausência de materialidade, excludente de culpabilidade ou insuficiência probatória; e (iii) a exasperação da pena-base nas instâncias ordinárias, fundada em maus antecedentes e consequências do crime que transcenderam o resultado típico, foi devidamente motivada e se é passível de revisão na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A pretensão de absolvição, fundada em reavaliação da materialidade, excludente de culpabilidade ou insuficiência de provas, demanda completo reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A dosimetria observou os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, com fundamentação idônea para negativar os vetores maus antecedentes e consequências do crime, que ultrapassaram o normal do tipo penal de incêndio; inexistem ilegalidade ou irrazoabilidade na exasperação da pena-base.
8. A revisão das razões que sustentaram a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
9. Inexistente constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instância superior não conhece tema não apreciado pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para fins de absolvição. 3. É legítima a exasperação da pena-base, com motivação idônea, pela negativação dos vetores maus antecedentes e consequências do crime que ultrapassam o resultado típico, somente passível de revisão em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CP, art. 64, I
Tese
1. A instância superior não conhece tema não apreciado pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para fins de absolvição. 3. É legítima a exasperação da pena-base, com motivação idônea, pela negativação dos vetores maus antecedentes e consequências do crime que ultrapassam o resultado típico, somente passível de revisão em caso de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.