STJAgRg no AREsp 3.225.920
Réu flagrado na posse de veículo automotor com registro de furto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Réu flagrado na posse de veículo automotor com registro de furto
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO DE FURTO. OCULTAÇÃO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM MEDIANTE ADULTERAÇÃO DE SEUS SINAIS IDENTIFICADORES ORIGINAIS (CHASSI E PLACAS). APREENSÃO DE 1 PAR DE PLACAS VEICULARES DO MESMO MODELO E FERRAMENTAS APROPRIADAS PARA A MANIPULAÇÃO E LACRAÇÃO (CHAVE DE FENDA, ALICATE E ROLO DE ARAME). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.