TSTAg-AIRR 0010529-39.2025.5.03.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Incólumes os arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Incólumes os arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão de incidência dos juros de mora sobre o valor líquido da condenação, com exclusão prévia da contribuição previdenciária devida pelo empregado, ao fundamento de que os juros incidem sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 200 do TST. Nesse contexto, a aferição da alegada afronta à coisa julgada demandaria o exame prévio das normas jurídicas e dos critérios que disciplinam a base de cálculo dos juros de mora, de natureza infraconstitucional, de modo que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa ou indireta. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória