STJAgRg no REsp 2.214.653
Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Denúncia anônima qualificada
- Apreensão de drogas em local público
- Legalidade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. LEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, discutindo-se a legalidade da intervenção policial motivada por denúncia anônima qualificada, local notoriamente associado à traficância e comportamento suspeito, com posterior apreensão de drogas em via pública.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita, à luz dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, para justificar a abordagem policial sem mandado com base em denúncia anônima qualificada, local notoriamente vinculado à traficância e nervosismo exacerbado; (ii) saber se a apreensão de drogas em local público, debaixo de portão, afasta a alegada nulidade de busca pessoal; e (iii) saber se a suposta ilicitude da intervenção enseja a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada sobre as provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A denúncia anônima qualificada, a notoriedade do ponto de tráfico e a reação de desconforto extremo constituem, em conjunto, lastro objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a atuação policial sem mandado, conforme a interpretação conferida aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
4. No caso, sequer se cuida de busca pessoal quanto à apreensão do entorpecente, porquanto a droga foi localizada em local público, debaixo de portão, o que afasta a nulidade invocada e reforça a regularidade da diligência.
5. Não há exigência de prévio monitoramento ou campana prolongada quando presentes elementos contemporâneos e idôneos indicativos de crime, sendo suficiente o juízo de probabilidade inerente à fundada suspeita para a intervenção em via pública.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.