STJAgRg no RHC 244.361
Trancamento de investigação ministerial e suspensão de diligências (oitiva de menor)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de risco atual, direto e iminente ao direito de locomoção
- Matérias extrapenais e necessidade de dilação probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL E SUSPENSÃO DE DILIGÊNCIAS (OITIVA DE MENOR). VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA CONTROLE GENÉRICO DE ATOS INVESTIGATIVOS SEM POTENCIALIDADE LESIVA IMEDIATA À LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL, DIRETO E IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIAS EXTRAPENAIS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva dirige-se ao trancamento de investigação ministerial e à suspensão de diligências, especialmente oitiva de menor, sob alegações de denunciação caluniosa, manipulação de prova audiovisual, influência indevida e risco futuro de decretação de prisão preventiva. No entanto, a via do habeas corpus não se presta ao controle genérico de legalidade de atos investigativos que não ostentem potencialidade lesiva imediata à liberdade de locomoção, sendo medida excepcional o trancamento, admitido apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. Precedentes.
2. Embora o agravante afirme risco concreto de prisão preventiva em razão da possível subsunção dos fatos ao art. 147-B do Código Penal e à hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há decreto prisional, pedido específico de segregação, imposição de medidas cautelares pessoais ou ordem de condução coercitiva, havendo apenas diligências investigativas em curso. O receio hipotético não traduz risco atual, direto e iminente à liberdade de locomoção.
3. A alegação de influência política indevida e o pedido de reconhecimento incidental de alienação parental, fundados em elementos provenientes de ação de família, não se inserem no espectro de cognição do habeas corpus e demandam dilação probatória e contraditório próprios, não autorizando, por si, o trancamento da investigação criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.