STJAgRg no HC 986.071
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e natureza do entorpecente
- Circunstâncias da conduta
- Contumácia delitiva
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3,835 kg de maconha e 180g de cocaína -associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações de comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico.
2. A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela indicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de possível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de reiteração delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e elementos do cenário fático como indicativos da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de infirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
5. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.